TJSC 2013.069156-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. PREMISSAS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. - Não há falar em ilegitimidade da autora para requerer usucapião quando o apontado legítimo, na figura do genitor da autora, reconhece que doou o imóvel à filha há mais de uma década, ou seja, reconhece que ela é legítima possuidora do bem. - Resta presente a condição da ação consistente na ilegitimidade ativa ad causam se a autora, ainda que jovem, sustenta ser sucessora da posse exercida por seus pais, mormente a partir das diretrizes da teoria da asserção. (2). MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Se a demanda foi regularmente instruída, não se verificando lacuna em seu processamento e restando suficientemente esclarecida a matéria de fato, faz-se possível ao Tribunal enfrentar o mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (3) USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. COMPRA EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. - Comprovado mediante registrada escritura pública de compra e venda que a autora é proprietária de outro bem imóvel, inviável é a acolhida da pretensão de usucapião especial rural. (4) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ECONOMIA PROCESSUAL. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, tem-se entendido aplicável o princípio da fungibilidade, pois que inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com o princípio da economia processual, porquanto ao magistrado levam-se os fatos, cabendo-lhe, então, aplicar o direito, segundo o corolário contido no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Precedentes. (5) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE SOMA. IMÓVEL DOADO PELOS GENITORES À FILHA. ATUAÇÃO EVENTUAL NA PLANTAÇÃO. POSSE INDIRETA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. - Os requisitos necessários à caracterização da usucapião comum extraordinária são a posse mansa e pacífica por lapso mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, prescindindo-se de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. - A posse exercida anteriormente pelos genitores e progenitores daquele que pleitea usucapião de bem imóvel, a teor do art. 1.243 do Código Civil, pode ser somada à sua para fins de contagem do lapso de prescrição aquisitiva. - Possuidor é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar), sendo possível o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. (6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA. - O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. Não obstante, de se constatar, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda ou a incidente processual, independente da vitória. Assim, ao réu que não se opõe à posse da autora e, citado em ação de usucapião, não apresenta nenhum óbice ao exercício do pleito declaratório do autor, não cabe condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069156-4, de Tangará, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. PREMISSAS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. - Não há falar em ilegitimidade da autora para requerer usucapião quando o apontado legítimo, na figura do genitor da autora, reconhece que doou o imóvel à filha há mais de uma década, ou seja, reconhece que ela é legítima possuidora do bem. - Resta presente a condição da ação consistente na ilegitimidade ativa ad causam se a autora, ainda que jovem, sustenta ser sucessora da posse exercida por seus pais, mormente a partir das diretrizes da teoria da asserção. (2). MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Se a demanda foi regularmente instruída, não se verificando lacuna em seu processamento e restando suficientemente esclarecida a matéria de fato, faz-se possível ao Tribunal enfrentar o mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (3) USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. COMPRA EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. - Comprovado mediante registrada escritura pública de compra e venda que a autora é proprietária de outro bem imóvel, inviável é a acolhida da pretensão de usucapião especial rural. (4) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ECONOMIA PROCESSUAL. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, tem-se entendido aplicável o princípio da fungibilidade, pois que inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com o princípio da economia processual, porquanto ao magistrado levam-se os fatos, cabendo-lhe, então, aplicar o direito, segundo o corolário contido no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Precedentes. (5) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE SOMA. IMÓVEL DOADO PELOS GENITORES À FILHA. ATUAÇÃO EVENTUAL NA PLANTAÇÃO. POSSE INDIRETA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. - Os requisitos necessários à caracterização da usucapião comum extraordinária são a posse mansa e pacífica por lapso mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, prescindindo-se de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. - A posse exercida anteriormente pelos genitores e progenitores daquele que pleitea usucapião de bem imóvel, a teor do art. 1.243 do Código Civil, pode ser somada à sua para fins de contagem do lapso de prescrição aquisitiva. - Possuidor é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar), sendo possível o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. (6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA. - O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. Não obstante, de se constatar, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda ou a incidente processual, independente da vitória. Assim, ao réu que não se opõe à posse da autora e, citado em ação de usucapião, não apresenta nenhum óbice ao exercício do pleito declaratório do autor, não cabe condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069156-4, de Tangará, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Tangará
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