TJSC 2013.069166-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 150/STF - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. "1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional. 2. Há orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, pois as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo não consubstanciam incidente de liquidação, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 378.427/MA, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069166-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 150/STF - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. "1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional. 2. Há orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, pois as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo não consubstanciam incidente de liquidação, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 378.427/MA, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069166-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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