TJSC 2013.069169-8 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA, PELO ALIENANTE, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APONTADA SIMULAÇÃO, PELO PRIMEIRO, DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ESTES DOIS ÚLTIMOS. SIMULAÇÃO (ART. 167 DO CC), ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, ADEMAIS, QUE SE PRESUME EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO, POR ANOS, NA MATRÍCULA DO BEM, CUJO ÔNUS ERA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ORIGINAL E CUJOS DIREITOS DEVEM SER, AGORA, RESOLVIDOS NO CAMPO DO DIREITO OBRIGACIONAL, JÁ QUE A PROPRIEDADE TRANSMITE-SE COM O REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A simulação é, grosso modo, realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. O ato simulado, que é nulo de pleno direito e possui efeitos ex tunc, compõe-se de três elementos, quais sejam, a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, o intuito de enganar e o acordo simulatório - que nada mais é do que o conluio entre os contratantes. Se, em demanda anulatória, tais elementos não se fazem presentes - em relação a quaisquer das facetas possíveis da simulação (relativa ou absoluta), não procede a pretensão, pois o ônus da prova incumbe àquele que aponta a mácula, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. A propriedade não se transmite senão com o registro, no Cartório de Registros de Imóveis, do título aquisitivo. Por isso, e à mingua de prova de vício de consentimento ou de simulação ocorrido na segunda negociação de um mesmo bem imóvel, efetivamente registrada na sua matrícula, não procede a pretensão do primeiro compromissário comprador que, desde a sua aquisição, anos atrás, foi negligente ao não tomar tal iniciativa. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM NA ÉPOCA DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO - 1995. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS CONTADOS, PELO SENTENCIANTE, DO PAGAMENTO. EQUIVOCO FLAGRANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL - 2007, NO QUAL A SIMULAÇÃO TORNOU-SE IMPRESCRITÍVEL. TERMO A QUO CONTADO DA EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE DATA, NO CASO, DO REGISTRO DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, E NÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, JÁ DECLARADO VÁLIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ADEMAIS, VISTO QUE SE TRATA DE DIREITO OBRIGACIONAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO AFASTADO. VENDA DÚPLICE FLAGRANTE E CONFESSADA PELO PRÓPRIO ALIENANTE. DEVER DE RESSARCIR TODOS OS VALORES PAGOS PELO BEM EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A simulação, desde a vigência do Código Civil de 2002, foi elevada à categoria de ato jurídico nulo e imprescritível. Pelo Código novo ou pelo anterior, a pretensão somente se extingue pela prescrição a partir da efetiva violação do direito. Tratando-se de venda dúplice de bem imóvel, na qual a segunda alienação é realizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de tal fato, pelo primeiro adquirente, nasce a partir deste marco (registro), e não da data de subscrição do seu compromisso particular de compra e venda firmado, na época, sob a égide do CC/16. Se se trata de direito obrigacional, de natureza pessoal, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado tempo menor (art. 205 do atual Código Civil). Ocorrida a venda dúplice de imóvel e registrada apenas a segunda negociação no Cartório de Registro de Imóveis, fato que efetivamente concede ao segundo adquirente, se de boa-fé, a propriedade, assiste ao primeiro adquirente, que firmou mero compromisso particular de compra e venda nunca registrado, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, na época, pelo bem, além daqueles pagos diretamente à instituição bancária com quem o alienante mantinha relação. RECURSOS ADESIVOS: O PRIMEIRO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO; O SEGUNDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA, PELO ALIENANTE, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APONTADA SIMULAÇÃO, PELO PRIMEIRO, DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ESTES DOIS ÚLTIMOS. SIMULAÇÃO (ART. 167 DO CC), ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, ADEMAIS, QUE SE PRESUME EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO, POR ANOS, NA MATRÍCULA DO BEM, CUJO ÔNUS ERA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ORIGINAL E CUJOS DIREITOS DEVEM SER, AGORA, RESOLVIDOS NO CAMPO DO DIREITO OBRIGACIONAL, JÁ QUE A PROPRIEDADE TRANSMITE-SE COM O REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A simulação é, grosso modo, realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. O ato simulado, que é nulo de pleno direito e possui efeitos ex tunc, compõe-se de três elementos, quais sejam, a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, o intuito de enganar e o acordo simulatório - que nada mais é do que o conluio entre os contratantes. Se, em demanda anulatória, tais elementos não se fazem presentes - em relação a quaisquer das facetas possíveis da simulação (relativa ou absoluta), não procede a pretensão, pois o ônus da prova incumbe àquele que aponta a mácula, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. A propriedade não se transmite senão com o registro, no Cartório de Registros de Imóveis, do título aquisitivo. Por isso, e à mingua de prova de vício de consentimento ou de simulação ocorrido na segunda negociação de um mesmo bem imóvel, efetivamente registrada na sua matrícula, não procede a pretensão do primeiro compromissário comprador que, desde a sua aquisição, anos atrás, foi negligente ao não tomar tal iniciativa. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM NA ÉPOCA DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO - 1995. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS CONTADOS, PELO SENTENCIANTE, DO PAGAMENTO. EQUIVOCO FLAGRANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL - 2007, NO QUAL A SIMULAÇÃO TORNOU-SE IMPRESCRITÍVEL. TERMO A QUO CONTADO DA EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE DATA, NO CASO, DO REGISTRO DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, E NÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, JÁ DECLARADO VÁLIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ADEMAIS, VISTO QUE SE TRATA DE DIREITO OBRIGACIONAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO AFASTADO. VENDA DÚPLICE FLAGRANTE E CONFESSADA PELO PRÓPRIO ALIENANTE. DEVER DE RESSARCIR TODOS OS VALORES PAGOS PELO BEM EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A simulação, desde a vigência do Código Civil de 2002, foi elevada à categoria de ato jurídico nulo e imprescritível. Pelo Código novo ou pelo anterior, a pretensão somente se extingue pela prescrição a partir da efetiva violação do direito. Tratando-se de venda dúplice de bem imóvel, na qual a segunda alienação é realizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de tal fato, pelo primeiro adquirente, nasce a partir deste marco (registro), e não da data de subscrição do seu compromisso particular de compra e venda firmado, na época, sob a égide do CC/16. Se se trata de direito obrigacional, de natureza pessoal, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado tempo menor (art. 205 do atual Código Civil). Ocorrida a venda dúplice de imóvel e registrada apenas a segunda negociação no Cartório de Registro de Imóveis, fato que efetivamente concede ao segundo adquirente, se de boa-fé, a propriedade, assiste ao primeiro adquirente, que firmou mero compromisso particular de compra e venda nunca registrado, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, na época, pelo bem, além daqueles pagos diretamente à instituição bancária com quem o alienante mantinha relação. RECURSOS ADESIVOS: O PRIMEIRO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO; O SEGUNDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
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