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Jurisprudência


TJSC 2013.069186-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões. Assim, impende a retratação do decidido, rejulgando-se o feito em ordem a conceder auxílio-suplementar ao autor, com esteio na lei então vigorante."(Embargos Infringentes n. 2011.036091-7, de São Bento do Sul, rel Des. João Henrique Blasi, j. Em 12-9-2012) CONSECTÁRIOS DA MORA - ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 5/1996 A 7/2006 PELO IGP-DI, DE 8/2006 A 6/2009 PELO INPC, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; E, A PARTIR DE 1º-7-2009, APENAS, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR PROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2011.076991-9, de Joaçaba, rel. Des. Nelson Schaefer Martins , j. 31-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069186-3, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joaçaba
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