TJSC 2013.069197-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. SINISTRO OCORRIDO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EDIÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Ap. Cív. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 8-11-2012). "Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito" (STJ, AgRg no AREsp 46024/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j em 16-2-2012, DJe 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069197-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. SINISTRO OCORRIDO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EDIÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Ap. Cív. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 8-11-2012). "Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito" (STJ, AgRg no AREsp 46024/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j em 16-2-2012, DJe 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069197-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão