TJSC 2013.069220-5 (Acórdão)
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - TERMOS DO CONTRATO - PREVALÊNCIA "1. Na interpretação do negócio jurídico celebrado, o juiz dará prevalência ao que efetivamente foi contratado, ignorando eventual escrito em contrário. 2. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito." (AC n. 2004.006153-6, Des. Jânio Machado). DANO MORAL - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - CC, ART. 186 - EXEGESE A violação de direito que caracteriza o ato ilícito é pressuposto do dever de indenizar. Inocorrente ilicitude na conduta do contratante não há que se falar em dano material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069220-5, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Ementa
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - TERMOS DO CONTRATO - PREVALÊNCIA "1. Na interpretação do negócio jurídico celebrado, o juiz dará prevalência ao que efetivamente foi contratado, ignorando eventual escrito em contrário. 2. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito." (AC n. 2004.006153-6, Des. Jânio Machado). DANO MORAL - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - CC, ART. 186 - EXEGESE A violação de direito que caracteriza o ato ilícito é pressuposto do dever de indenizar. Inocorrente ilicitude na conduta do contratante não há que se falar em dano material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069220-5, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joaçaba
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