TJSC 2013.069231-5 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIPAMENTOS E VASILHAMES PARA GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS. DEPOSITÁRIA QUE ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA INFORMOU QUE OS BENS ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DA DEPOSITANTE PARA RETIRADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RESTITUIÇÃO PELA DEPOSITÁRIA. ARTIGO 631, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRESCREVE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR NO LUGAR EM QUE A COISA FORA GUARDADA, ÀS EXPENSAS DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DA DEPOSITANTE REQUERENTE EM RETIRAR OS EQUIPAMENTOS QUE HÁ MUITO ESTÃO À SUA DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação da restituição dos bens recebidos em depósito é decorrente de previsão expressa em lei, pois aduz o artigo 629, do Código Civil, que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Sobre a restituição dos bens objeto do contrato de depósito, o Código Civil prescreve, em seu artigo 631, que salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada, sendo que as despesas de restituição devem correr por conta do depositante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069231-5, de Jaguaruna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIPAMENTOS E VASILHAMES PARA GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS. DEPOSITÁRIA QUE ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA INFORMOU QUE OS BENS ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DA DEPOSITANTE PARA RETIRADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RESTITUIÇÃO PELA DEPOSITÁRIA. ARTIGO 631, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRESCREVE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR NO LUGAR EM QUE A COISA FORA GUARDADA, ÀS EXPENSAS DO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DA DEPOSITANTE REQUERENTE EM RETIRAR OS EQUIPAMENTOS QUE HÁ MUITO ESTÃO À SUA DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A obrigação da restituição dos bens recebidos em depósito é decorrente de previsão expressa em lei, pois aduz o artigo 629, do Código Civil, que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Sobre a restituição dos bens objeto do contrato de depósito, o Código Civil prescreve, em seu artigo 631, que salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada, sendo que as despesas de restituição devem correr por conta do depositante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069231-5, de Jaguaruna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Jaguaruna
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