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Jurisprudência


TJSC 2013.069252-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DO DIREITO DO SEGURADO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV. SEGURADO INCAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR INCAPACIDADE PARA DEMAIS ATIVIDADES. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INTERVALO DE 6 ANOS ENTRE O AFASTAMENTO DO LABOR E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL PERCEBIDA PELO SEGURADO JUNTO AO INSS. PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. I - Firmado o contrato seguro, com cláusula de cobertura por invalidez permanente, uma vez comprovada a incapacidade laborativa, é devida a indenização. II - Desnecessária a produção de prova pericial que ateste a invalidez debatida, porquanto o procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social é abraçado pela presunção juris tantum de veracidade, e não impugnada a contento. III - Não se mostra coerente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, avençar um contrato de seguro de vida em grupo, pactuado exclusivamente em função do exercício do labor, que exclui do seu alcance de proteção as possíveis moléstias causadas pelas atividades profissionais desenvolvidas. Desta feita, as disposições contratuais que impliquem limitação de direitos ou obrigações fundamentais e especificamente ligadas ao objeto maior do contrato, são nulas de pleno direito. IV - É pacífico na jurisprudência que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade profissional exercida pelo segurado, e não no que se relaciona com as demais atividades. V - In casu, diante do longo interregno de tempo entre o último salário percebido por ocasião do desligamento do segurado de seu emprego e a definitiva concessão da aposentadoria (6 anos), percebe-se que o órgão de previdência, no cálculo do benefício, considerou a defasagem da moeda e a evolução do auxílio doença pago ao segurado até a conclusão definitiva de sua incapacidade laborativa, e portanto, deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da indenização contratada. VI - Conforme reiterado entendimento desta Corte de Justiça, a incidência de correção monetária deve partir da data da assinatura do contrato de seguro, atuando somente como forma de suprir a desvalorização da moeda e equiparar aos dias atuais o poder aquisitivo da moeda, traduzindo a indenização daquela época aos dias atuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069252-8, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capinzal
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