TJSC 2013.069254-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA JORNALÍSTICA QUE ESTABELECE IRONIA COM O APELIDO DE FAMÍLIA DO AUTOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO POSTULANTE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JORNALISTA QUE AGIU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 A liberdade de expressão, como constitucionalmente assegurado, há que ser exercida de forma livre, permanentemente livre, constituindo-se essa liberdade em essência do próprio Estado democrático de direito, respondendo aquele que a exerce, via imprensa escrita, no entanto, por eventuais excessos que acarretem agressão aos direitos da personalidade do indivíduo, pois, da mesma forma, assegura a nossa Lei Maior proteção à honra, à imagem e à vida privada das pessoas. 2 Nesse contexto, nota jornalística que faz ironia com o apelido de família de alguém, permitindo uma dúbia interpretação, mas apenas se utilizando de uma figura de linguagem, e que, segundo o destinatário da nota, ofende a sua condição de trabalhador, não tem potencial suficiente para justificar uma indenização por dano moral. É, no máximo, a atribuição de uma qualidade negativa a alguém, se apresentando como um mero dissabor, sem o matiz de injúria, calúnia ou difamação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069254-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTA JORNALÍSTICA QUE ESTABELECE IRONIA COM O APELIDO DE FAMÍLIA DO AUTOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO POSTULANTE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JORNALISTA QUE AGIU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 A liberdade de expressão, como constitucionalmente assegurado, há que ser exercida de forma livre, permanentemente livre, constituindo-se essa liberdade em essência do próprio Estado democrático de direito, respondendo aquele que a exerce, via imprensa escrita, no entanto, por eventuais excessos que acarretem agressão aos direitos da personalidade do indivíduo, pois, da mesma forma, assegura a nossa Lei Maior proteção à honra, à imagem e à vida privada das pessoas. 2 Nesse contexto, nota jornalística que faz ironia com o apelido de família de alguém, permitindo uma dúbia interpretação, mas apenas se utilizando de uma figura de linguagem, e que, segundo o destinatário da nota, ofende a sua condição de trabalhador, não tem potencial suficiente para justificar uma indenização por dano moral. É, no máximo, a atribuição de uma qualidade negativa a alguém, se apresentando como um mero dissabor, sem o matiz de injúria, calúnia ou difamação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069254-2, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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