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Jurisprudência


TJSC 2013.069338-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA CREDORA DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. Ademais, "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J. LITIGANTE QUE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS MATÉRIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 183 E 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Conformando-se o Recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, não se insurgindo quanto ao laudo pericial, nada mais há para ser discutido a respeito, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a decisão levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aqueles. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. MATÉRIA VENTILADA NO MÉRITO QUE APENAS RATIFICA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A AGRAVAR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte agravante observar o disposto no inciso II do art. 524 do CPC, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Destarte, não há possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento cujas razões são simplesmente uma cópia da impugnação ao laudo pericial, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR NO CÁLCULO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo do débito, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BONIFICAÇÕES. VALORES NÃO APONTADOS NA PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. Havendo condenação ao pagamento de bonificações, deve o perito reformular seu cálculo, incluindo em seu demonstrativo tais valores. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO QUE ACOLHEU O CÁLCULO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. A planilha de cálculo deve se conformar aos exatos termos da decisão condenatória transitada em julgado. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069338-6, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Trombudo Central
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