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Jurisprudência


TJSC 2013.069382-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM GRAVADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR SOB O ARGUMENTO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVANTES QUE ALEGAM SER OS SERVIENTES DA PASSAGEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos ou passagens, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública. O instituto está previsto no artigo 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários (AC n. 2014.072992-1, de Ituporanga, rel. Des. Saul Steil, j. em 4.8.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069382-9, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Xaxim
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