TJSC 2013.069388-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É OBJETO DO APELO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RELATOR EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/2007, DO TJSC. ANÁLISE DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter a assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recurso que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery)" (Agravo de Instrumento n. 2015.047195-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069388-1, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É OBJETO DO APELO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RELATOR EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/2007, DO TJSC. ANÁLISE DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter a assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recurso que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery)" (Agravo de Instrumento n. 2015.047195-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069388-1, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São José do Cedro
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