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Jurisprudência


TJSC 2013.069411-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI N.º 11.945/2009. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO PRÊMIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974, a tabela quantificativa de danos corporais, com a finalidade de viabilizar a fixação da indenização do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau da invalidez do segurado, não incorreu a Lei n.º 11.945/2009, em qualquer inconstitucionalidade, não afrontando, de qualquer forma, os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso. 2 O pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT, quantificando-se-o segundo o grau de lesão sofrido pela vítima, decorre de opção legislativa positivada no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.945/2009, ao incluir na Lei n.º 6.194/1974, a tabela de danos corporais. Assim, essa proporcionalidade não decorre de arbitrariedade das seguradoras em pagar reduzidamente o capital segurado, não ofendendo, pois, o princípio da irredutibilidade do prêmio. 3 Ocorrendo o acidente de circulação na vigência da Lei n.º 11.945/2009 e tendo resultado para o acidentado fratura do úmero esquerdo, acarretando-lhe debilidade funcional definitiva, com repercussão moderada, a indenização do seguro obrigatório tem como parâmetro o art. 3.º, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74. E, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta de grau médio, verificado ter sido o pagamento administrativo efetuado de forma insuficiente, faz jus o acidentado ao recebimento da correspondente complementação indenizatória, acrescido o valor apurado de atualização monetária a contar da data do pagamento insuficiente, incidindo ainda, sobre o quantum corrigido, juros de mora a partir da citação inicial da demandada. Consideradas essas diretrizes pelo julgador singular, não há que se cogitar em desobediência à norma de regência do o seguro obrigatório. 4 Não há que se entrever reciprocidade sucumbencial, quando, embora não acolhido o pleito principal formulado, o pedido alternativo deduzido pelo demandante vem a ser agasalhado quase que integralmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069411-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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