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Jurisprudência


TJSC 2013.069414-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUTORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBRIGATORIEDADE DE O PODER PÚBLICO CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MORAL À AUTORA. DESCONFORTO NA ESPERA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A OUTORGA DA VERBA. DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELO ENTE ESTATAL PREJUDICADOS. "[...] a autora não comprovou o efetivo prejuízo moral decorrente do retardamento em obter o fármaco necessário para preservar a sua saúde. Data venia, o desconforto advindo da sua falta não é suficiente para impor indenização ao Estado. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quanto aos prejuízos sofridos no seu patrimônio subjetivo, não há falar em indenização por dano moral" (Apelação Cível n. 70023450679, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. 20-8-2008). APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE, DIANTE DA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO VEREDICTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Em face da atuação diligente do causídico da apelante, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se consentânea para a hipótese (Apelação Cível n. 2013.057630-3, de São Joaquim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069414-4, de Porto União, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Porto União
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