TJSC 2013.069461-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069461-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069461-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão