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Jurisprudência


TJSC 2013.069464-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM MÓVEL. RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO USUCAPIENDO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INQUÉRITO CRIMINAL QUANTO À POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSE EXERCIDA A NON DOMINI. EXISTÊNCIA DE POSSE INDIRETA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DO GRAVAME NO MOMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO POSTERIOR. INDEMONSTRADA CULPA DO BANCO NA DEMORA EM CONCRETIZAR A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO CUJA TRANSFERÊNCIA SEGUE SOB INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.260 E 1.261, DO CC/2002 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. "O reconhecimento do domínio sobre bem móvel, nos termos do art. 618 do CC/1916 (hodierno art. 1.260 do CC/2002), não prescinde da efetiva comprovação da posse exercida com boa-fé - por lapso temporal não inferior a três anos - além da prova de que o exercício da posse sempre ocorreu com ânimo de dono. [...] Assim, aquele que detém como seu veículo alienado fiduciariamente - tal como sucede na hipótese focalizada - não possui animus domini, porquanto ciente da posse precária que exerce sobre o bem." (AC n. 2007.061429-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 22.07.2010). (Grifou-se). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069464-9, de Ituporanga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Ituporanga
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