TJSC 2013.069473-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DAS AUTORAS. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAS AGRAVANTES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS - CONTRATOS IMPUGNADOS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale acrescentar que se tratando de demanda embasada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. Por outro lado, ausente cópia do contrato objeto do litígio, não há possibilidade do exame da verossimilhança das alegações da parte autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, diante do que a concessão da medida de urgência encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consectário, impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069473-5, de Ascurra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DAS AUTORAS. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAS AGRAVANTES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS - CONTRATOS IMPUGNADOS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale acrescentar que se tratando de demanda embasada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. Por outro lado, ausente cópia do contrato objeto do litígio, não há possibilidade do exame da verossimilhança das alegações da parte autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, diante do que a concessão da medida de urgência encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consectário, impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069473-5, de Ascurra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Ascurra
Mostrar discussão