main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.069539-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA CONTA DEFINITIVA DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Não se desconhece que, como registrado pelo eminente Des. Newton Trisotto, que "02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.143.677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (Min. Luiz Fux)" (TJSC, AI n. 2014.000702-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 08/04/2014). "Conta de liquidação" ou "conta definitiva de liquidação" é aquela determinada pelo juízo, após julgamento de embargos do devedor ou qualquer outra impugnação do cálculo ou quando esgotados os meios impugnatórios, para atualização do valor da condenação e expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Haveria enriquecimento injusto, de parte da Fazenda Pública devedora, se a requisição do pagamento fosse baseada no cálculo inicialmente apresentado pelo credor apresentado meses, e até anos, antes daquela. Portanto, a correção monetária incide até o pagamento definitivo e a contagem dos juros de mora fica suspensa no período entre a conta definitiva de liquidação e o término do prazo constitucional para pagamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069539-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Abelardo Luz
Mostrar discussão