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Jurisprudência


TJSC 2013.069547-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA QUE SE OSTENTA BANDEIRA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91) - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, ART. 563) - APLICAÇÃO ANALÓGICA (CPP, ART. 3º) DO DISPOSTO NO ART. 249, §2º DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EXEGESE DO ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. I - Inexiste nulidade por conta de não intimação da defesa quando esta toma conhecimento indireto da decisão e o tema contra o qual se insurge não comporta recurso. Demais disso, consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes (CPP, art. 563), além do que as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, II). Por fim, admitindo-se na lei processual penal a aplicação analógica (CPP, art. 3º) e atentando-se para o disposto no art. 249, §2º do CPC, reputa-se prescindível a decretação de nulidade, caso exista, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveite. II - No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da materialidadee autoria, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.069547-6, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Joinville
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