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Jurisprudência


TJSC 2013.069552-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA RÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO PRESUMIDO - ARGUIÇÃO DESPICIENDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - VALORIZAÇÃO CONFORME O BINÔMIO RAZOABILIDADE /PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - TESE INACOLHIDA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Quem exercita direito irregular e imoderado, pratica abuso de direito, acarretando ao seu ofensor a obrigação de indenizar o ofendido. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC. Mantém-se quantum reparatório que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Em indenização por danos morais, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069552-4, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Araranguá
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