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Jurisprudência


TJSC 2013.069553-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS CONQUISTADAS POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993 E PAGAS DESDE JULHO DE 1993 - REVISÃO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA (IPREV) QUANDO DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999 - NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS DOS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM - IMPRESTABILIDADE PARA ALTERAR OS VALORES - REDUÇÃO IMPRATICÁVEL - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS TAMBÉM INADMISSÍVEL, MESMO QUE FOSSE POSSÍVEL A REDUÇÃO, ANTE O RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Revisões posteriores da concessão da referida vantagem devem pautar-se pelo respeito ao direito adquirido no ato da concessão e levar em conta os parâmetros utilizados à época desta e não alterações posteriormente verificadas. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.069553-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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