TJSC 2013.069555-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO AUTORIZADOS OU SOLICITADOS PELO AUTOR - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA COBRADA E ADIMPLIDA SEM SER DEVIDA, EIS QUE NÃO SE PODE FALAR EM ERRO JUSTIFICÁVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível n. 2013.063267-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4-2-2014). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069555-5, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO AUTORIZADOS OU SOLICITADOS PELO AUTOR - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA COBRADA E ADIMPLIDA SEM SER DEVIDA, EIS QUE NÃO SE PODE FALAR EM ERRO JUSTIFICÁVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível n. 2013.063267-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4-2-2014). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069555-5, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão