TJSC 2013.069562-7 (Acórdão)
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - CAPITAL SEGURADO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA DÚBIA - RENDIMENTOS TOTAIS - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR 1 "Se a apólice assenta que a indenização mede-se pelo salário do segurado, inviável a adoção de benefício social, destinado e corrigido para fins previdenciários" (AC n. 2014.092871-8, Des. Henry Petry Junior). 2 "Na justa perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a avença firmada deve ser compreendida sob as luzes favoráveis ao consumidor, no que possível interpretar-se. Nessa linha, o valor da indenização deve partir do valor total percebido pela segurada ao tempo do acidente, limitado a 70% (setenta por cento) como pactuado [...]" (AC n. 2010.067298-1, Des. Henry Petry Junior). VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - DESCABIMENTO - REGRA LIMITATIVA - INCERTEZA SOBRE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DOCUMENTO SEM ASSINATURA Não é possível a redução variável do capital segurado com base em tabela constante nas "Condições Gerais" do contrato, sem a rubrica dos contratantes, na medida em que não foi comprovada a devida cientificação do consumidor da regra limitativa. MEDIDA DA INVALIDEZ - DEBILIDADE PARCIAL CONSTADA EM PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 405 - CITAÇÃO "[...] nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil" (AgRg no REsp n. 1.376.837/PR, Min. Sidnei Beneti). CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICE APLICÁVEL - CC, ART. 406 - TAXA SELIC - ENTENDIMENTO DO STJ "[...] atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp n. 1.102.552/CE, Min. Teori Albino Zavascki). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973, ART. 20, § 3º - MAJORAÇÃO "O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex"(AC n. 2013.012919-7, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069562-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Ementa
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - CAPITAL SEGURADO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA DÚBIA - RENDIMENTOS TOTAIS - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR 1 "Se a apólice assenta que a indenização mede-se pelo salário do segurado, inviável a adoção de benefício social, destinado e corrigido para fins previdenciários" (AC n. 2014.092871-8, Des. Henry Petry Junior). 2 "Na justa perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a avença firmada deve ser compreendida sob as luzes favoráveis ao consumidor, no que possível interpretar-se. Nessa linha, o valor da indenização deve partir do valor total percebido pela segurada ao tempo do acidente, limitado a 70% (setenta por cento) como pactuado [...]" (AC n. 2010.067298-1, Des. Henry Petry Junior). VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - DESCABIMENTO - REGRA LIMITATIVA - INCERTEZA SOBRE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DOCUMENTO SEM ASSINATURA Não é possível a redução variável do capital segurado com base em tabela constante nas "Condições Gerais" do contrato, sem a rubrica dos contratantes, na medida em que não foi comprovada a devida cientificação do consumidor da regra limitativa. MEDIDA DA INVALIDEZ - DEBILIDADE PARCIAL CONSTADA EM PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 405 - CITAÇÃO "[...] nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil" (AgRg no REsp n. 1.376.837/PR, Min. Sidnei Beneti). CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICE APLICÁVEL - CC, ART. 406 - TAXA SELIC - ENTENDIMENTO DO STJ "[...] atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp n. 1.102.552/CE, Min. Teori Albino Zavascki). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973, ART. 20, § 3º - MAJORAÇÃO "O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex"(AC n. 2013.012919-7, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069562-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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