TJSC 2013.069577-5 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS NA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos em que houver previsão contratual de indenização proporcional por invalidez permanente parcial, observando-se o grau de limitação da capacidade de membro ou órgão lesado, a indenização deverá limitar-se a percentual estabelecido na apólice securitária, observando-se se esta se encontra em consonância com limites estabelecidos fixados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069577-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS NA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos em que houver previsão contratual de indenização proporcional por invalidez permanente parcial, observando-se o grau de limitação da capacidade de membro ou órgão lesado, a indenização deverá limitar-se a percentual estabelecido na apólice securitária, observando-se se esta se encontra em consonância com limites estabelecidos fixados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Como se trata de consectário legal da condenação principal, a matéria envolvendo a correção monetária é de ordem pública, o que permite análise, de ofício, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069577-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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