TJSC 2013.069593-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A reincidência em crime contra o patrimônio evidencia a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo magistrado sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. Sendo o réu reincidente e com maus antecedentes, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.°, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente reincidente específico, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA. ERRO NO CÁLCULO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Tendo o juiz, apesar da fundamentação da sentença, indicado erroneamente a reprimenda estabelecida, cumpre à instância superior proceder à correção, ex officio, uma vez que evidencia mero erro material. RECURSO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.069593-3, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A reincidência em crime contra o patrimônio evidencia a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo magistrado sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. Sendo o réu reincidente e com maus antecedentes, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.°, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente reincidente específico, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA. ERRO NO CÁLCULO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Tendo o juiz, apesar da fundamentação da sentença, indicado erroneamente a reprimenda estabelecida, cumpre à instância superior proceder à correção, ex officio, uma vez que evidencia mero erro material. RECURSO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.069593-3, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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