TJSC 2013.069629-6 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário . Infortunística. Trabalhadora braçal. Lombociatalgia. Necessidade de afastamento do trabalho. Possibilidade de recuperação total. Auxílio-doença devido. Lei n. 11.960/09. Inconstitucionalidade apenas parcial. Aplicação dos juros da caderneta de poupança. Nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença é entregue quando o segurado não estiver em condições de exercer dignamente sua profissão, embora seja possível recuperá-lo ou reabilitá-lo para atividade diversa. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, se deu apenas de forma parcial, tendo sido afastados somente os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. Permanece válida, portanto, a regra relativa aos juros incidentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069629-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário . Infortunística. Trabalhadora braçal. Lombociatalgia. Necessidade de afastamento do trabalho. Possibilidade de recuperação total. Auxílio-doença devido. Lei n. 11.960/09. Inconstitucionalidade apenas parcial. Aplicação dos juros da caderneta de poupança. Nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença é entregue quando o segurado não estiver em condições de exercer dignamente sua profissão, embora seja possível recuperá-lo ou reabilitá-lo para atividade diversa. A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, se deu apenas de forma parcial, tendo sido afastados somente os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. Permanece válida, portanto, a regra relativa aos juros incidentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069629-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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