TJSC 2013.069664-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM AS DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. EXEGESE DO ART. 15, II, DA LEI N.º 5.474/68. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS FIRMAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (STJ, Resp n. 844191/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2011). "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069664-3, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM AS DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. EXEGESE DO ART. 15, II, DA LEI N.º 5.474/68. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS FIRMAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (STJ, Resp n. 844191/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2011). "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069664-3, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São João Batista
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