TJSC 2013.069695-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA EM 1996. PLEITO INDENIZATÓRIO DATADO DE 2003. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ALEGA TER TIDO CONHECIMENTO DOS DANOS ADVINDOS DA OPERAÇÃO SOMENTE EM 2000/2001. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços médicos denota relação de consumo e, sendo assim, o prazo prescricional da pretensão do paciente contra o médico ou o hospital responsável é de cinco anos, ex vi do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2."A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC" (STJ, EDcl no REsp n. 704.272/SP, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 2-8-2012). (Apelação Cível n. 2012.076413-2, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20-11-2012). 3. "Não prospera a alegação de inocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da Autora ter tomado ciência do erro médico em momento posterior à ocorrência dos fatos, quando esta afirmação contradiz a narrativa da petição inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029864-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069695-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA EM 1996. PLEITO INDENIZATÓRIO DATADO DE 2003. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ALEGA TER TIDO CONHECIMENTO DOS DANOS ADVINDOS DA OPERAÇÃO SOMENTE EM 2000/2001. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços médicos denota relação de consumo e, sendo assim, o prazo prescricional da pretensão do paciente contra o médico ou o hospital responsável é de cinco anos, ex vi do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2."A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC" (STJ, EDcl no REsp n. 704.272/SP, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 2-8-2012). (Apelação Cível n. 2012.076413-2, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20-11-2012). 3. "Não prospera a alegação de inocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da Autora ter tomado ciência do erro médico em momento posterior à ocorrência dos fatos, quando esta afirmação contradiz a narrativa da petição inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029864-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069695-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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