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Jurisprudência


TJSC 2013.069707-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. CHAMADAS DE CAPITAL DETERMINADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, QUANDO JÁ CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não havendo qualquer irregularidade na constituição do condomínio, capaz de invalidar a assembléia geral que o convencionou, a sua legitimidade permanece hígida para cobrar os valores por ele deliberados, nos termos de sua convenção e da Lei n. 4.591/1964. Ademais, a contratação de um administrador pelo condomínio não afasta a legitimidade deste para ajuizar ação de cobrança, porque em posição de detentor primário do crédito perseguido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa porque negada a realização de perícia contábil quando a parte, desacompanhada de uma fundamentação mínima, sequer demonstra a divergência dos valores apresentados para cobrança, de modo que a sua ausência torna prescindível a realização da prova pleiteada. Além do que, "em tema de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, revela-se desnecessária a realização de prévia perícia contábil se as questões nele debatidas são identificáveis e solúveis a partir do exame das cláusulas postas no próprio ajuste entabulado entre as partes (AC n. 2012.009438-9, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 10-5-2012)". DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069707-8, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio do Sul
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