TJSC 2013.069708-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez, não exonera o segurado de comprovar, mediante prova pericial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, a perícia realizada pelo Órgão oficial, para que possa ser utilizada como prova emprestada, deve ser produzida em processo distinto, com a participação da parte contra a qual será usada e respeitado o princípio do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assim, inexistindo provas suficientes acerca da invalidez da Embargada, carece de certeza o título executivo, razão pela qual, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069708-5, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez, não exonera o segurado de comprovar, mediante prova pericial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, a perícia realizada pelo Órgão oficial, para que possa ser utilizada como prova emprestada, deve ser produzida em processo distinto, com a participação da parte contra a qual será usada e respeitado o princípio do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assim, inexistindo provas suficientes acerca da invalidez da Embargada, carece de certeza o título executivo, razão pela qual, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069708-5, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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