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Jurisprudência


TJSC 2013.069722-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, CPC). Insurgência do autor. Prova mínima da relação contratual não apresentada pela parte autora. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Sentença mantida, por fundamento diverso (art. 269, inciso I, CPC). Apelo do requerente desprovido. Contrarrazões. Pleito de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Via inadequada. Necessidade de interposição de recurso próprio. Pedido não conhecido (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069722-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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