TJSC 2013.069751-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TOGADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA NO CASO VERTENTE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ARREDADA. ANÁLISE, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS PELAS PARTES. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO CONTEMPLADOS NO ART. 515, § 2.º, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS, PELA REQUERIDA, INSUBSISTENTE. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DIGITAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE, EM VEZ DO EFETIVO DEVEDOR, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS 'PROBANDI'. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ CONFIGURADA. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CALCADA NOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 A relação jurídica estabelecida entre aquele que teve seu nome negativado e a administradora do cadastro de inadimplentes no qual foram inseridos os dados do autor, é nitidamente de consumo. 2 O prazo prescricional, para o exercício de quem teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de controle do crédito da ação de indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme preceituado no art. 27 da Codificação Protetiva. Exercida a pretensão reparatória antes do escoamento do quinquênio legal, não há que se cogitar de prescrição. 3 Nos termos do art. 515, § 3.º do Código de Processo Civil, viabiliza-se o julgamento da causa pelo Tribunal, uma vez desconstituída a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, não apenas quando a matéria versada nos autos for exclusivamente de direito, como também quando, em que pese a existência de questões de fato, o conjunto probante mostrar-se suficiente para o equacionamento do litígio. 4 Inquestionável é a responsabilidade da administradora do cadastro de inadimplentes quando, por erro de digitação dos respectivos dados, lança ela em suas registra ela como devedor o nome de quem não é o efetivo obrigado pelo débito que redundou na inscrição negativadora, causando a esse terceiro danos anímicos. E mais irretorquível é essa responsabilidade, quando limita-se ela a meras alegações, na tentativa de eximir-se da culpa que lhe foi atribuída, sem trazer a juízo elementos probantes idôneos e com aptidão suficiente para respaldar essas alegações. 5 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado; deve-se, assim, aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Concomitantemente, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. 6 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 6 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo da demandada os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069751-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TOGADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA NO CASO VERTENTE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ARREDADA. ANÁLISE, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS PELAS PARTES. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO CONTEMPLADOS NO ART. 515, § 2.º, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS, PELA REQUERIDA, INSUBSISTENTE. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DIGITAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE, EM VEZ DO EFETIVO DEVEDOR, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS 'PROBANDI'. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ CONFIGURADA. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CALCADA NOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 A relação jurídica estabelecida entre aquele que teve seu nome negativado e a administradora do cadastro de inadimplentes no qual foram inseridos os dados do autor, é nitidamente de consumo. 2 O prazo prescricional, para o exercício de quem teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de controle do crédito da ação de indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme preceituado no art. 27 da Codificação Protetiva. Exercida a pretensão reparatória antes do escoamento do quinquênio legal, não há que se cogitar de prescrição. 3 Nos termos do art. 515, § 3.º do Código de Processo Civil, viabiliza-se o julgamento da causa pelo Tribunal, uma vez desconstituída a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, não apenas quando a matéria versada nos autos for exclusivamente de direito, como também quando, em que pese a existência de questões de fato, o conjunto probante mostrar-se suficiente para o equacionamento do litígio. 4 Inquestionável é a responsabilidade da administradora do cadastro de inadimplentes quando, por erro de digitação dos respectivos dados, lança ela em suas registra ela como devedor o nome de quem não é o efetivo obrigado pelo débito que redundou na inscrição negativadora, causando a esse terceiro danos anímicos. E mais irretorquível é essa responsabilidade, quando limita-se ela a meras alegações, na tentativa de eximir-se da culpa que lhe foi atribuída, sem trazer a juízo elementos probantes idôneos e com aptidão suficiente para respaldar essas alegações. 5 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado; deve-se, assim, aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Concomitantemente, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. 6 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 6 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo da demandada os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069751-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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