main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.069770-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ACRESCER TEMPO SUPERIOR ÀQUELE RELATIVO À OCUPAÇÃO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. INSTITUTO DA ACESSIO POSSESSIONIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O acréscimo de tempo para cômputo da aquisição de domínio pela usucapião, contemplado pelo instituto da acessio possessionis, tal como disposto no artigo 1.243, do Código Civil exige a comprovação de posse por parte do anterior ocupante da área. Devidamente documentado o exercício da posse pelo proprietário anterior, é reconhecido ao autor o direito de acrescer o período. Trazidos aos autos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos para a usucapião ordinária, dentre os quais a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo lapso temporal decenal, reforma-se a sentença para decretar a aquisição da propriedade do imóvel pela via originária. Inteligência do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069770-0, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão