TJSC 2013.069771-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANÁLISE DO CAPÍTULO DO PEDIDO PREJUDICADA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens. [...] O que pleiteou o demandante é que, acolhido o pedido principal de incidência das horas extras e do adicional noturno sobre a totalidade da remuneração, seja o Estado de Santa Catarina, sucessiva e acessoriamente, condenado ao pagamento das diferenças, incluindo os reflexos pecuniários sobre décimo terceiro salário e adicional noturno. Ora, rejeitado o pedido principal, uma vez que o douto Magistrado não acolheu a incidência de horas extras e adicional noturno sobre a totalidade da remuneração do Militar, tornou-se prejudicado o pedido secundário acessório atrelado àquele em verdadeira cumulação sucessiva, mas não alternativa, devendo ser interpretado restritivamente (arts. 286 a 294 do CPC). (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, DJe 07.02.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069771-7, de Canoinhas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANÁLISE DO CAPÍTULO DO PEDIDO PREJUDICADA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens. [...] O que pleiteou o demandante é que, acolhido o pedido principal de incidência das horas extras e do adicional noturno sobre a totalidade da remuneração, seja o Estado de Santa Catarina, sucessiva e acessoriamente, condenado ao pagamento das diferenças, incluindo os reflexos pecuniários sobre décimo terceiro salário e adicional noturno. Ora, rejeitado o pedido principal, uma vez que o douto Magistrado não acolheu a incidência de horas extras e adicional noturno sobre a totalidade da remuneração do Militar, tornou-se prejudicado o pedido secundário acessório atrelado àquele em verdadeira cumulação sucessiva, mas não alternativa, devendo ser interpretado restritivamente (arts. 286 a 294 do CPC). (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, DJe 07.02.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069771-7, de Canoinhas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Canoinhas
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