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Jurisprudência


TJSC 2013.069795-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS POLICIAIS. BENS SUBTRAÍDOS E VEÍCULOS ADULTERADOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS E DE QUE ADQUIRIU OS VEÍCULOS JÁ ADULTERADOS. POSSE DE BOA-FÉ NÃO JUSTIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADULTERAÇÃO DOS VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o arcabouço probatório acostado aos autos, por comprovar que o agente tinha ciência da origem ilícita dos objetos que estavam em sua posse, demonstrar-se suficiente para embasar a condenação do réu em razão da prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), devem ser rejeitados os pedidos de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa. 2. "A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (Apelação Criminal n. 2008.021370-4, de Timbó, rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17/2/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.081512-3, de Criciúma, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 05/03/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.069795-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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