TJSC 2013.069799-9 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Mestre de fundição. Patologia de membros superiores decorrentes do labor. Fratura do fêmur direito e esquerdo (CID-T93.1); Artrose (CID-M19.9); Síndrome do Manguito Rotador (CID-M75.1) e Espondilolistese (CID-M43.1). Sentença de primeiro grau que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação da parte autora. Exercício da atividade laboral do segurado, cujos fatores de risco e natureza do trabalho decorrem da necessidade diária de realização de esforço físico. Impossibilidade de exercer as mesmas atividades de outrora. Agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Improvável reinserção no mercado de trabalho. Condições pessoais determinantes à concessão da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências. (MS, n. 2011.017857-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do obreiro, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, por força do sentido social da legislação previdenciária, pontuada da cessação do auxílio-doença. (AC n. 2008.044337-6, de Chapecó, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069799-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Mestre de fundição. Patologia de membros superiores decorrentes do labor. Fratura do fêmur direito e esquerdo (CID-T93.1); Artrose (CID-M19.9); Síndrome do Manguito Rotador (CID-M75.1) e Espondilolistese (CID-M43.1). Sentença de primeiro grau que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação da parte autora. Exercício da atividade laboral do segurado, cujos fatores de risco e natureza do trabalho decorrem da necessidade diária de realização de esforço físico. Impossibilidade de exercer as mesmas atividades de outrora. Agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Improvável reinserção no mercado de trabalho. Condições pessoais determinantes à concessão da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências. (MS, n. 2011.017857-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do obreiro, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, por força do sentido social da legislação previdenciária, pontuada da cessação do auxílio-doença. (AC n. 2008.044337-6, de Chapecó, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069799-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Xanxerê
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