TJSC 2013.069802-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE QUE REDUZ O PRAZO À METADE. EXEGESE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CITADO DELITO, QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL INVIABILIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto. 2. Deve ser observado o fato de que o réu apresentava, à época do fato delituoso, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, o que, nos termos do artigo 115 do Código Penal, determina a redução do prazo prescricional à metade. 3. Transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, na forma dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115 do Código Penal, em razão da prescrição. 4. Por ser a prescrição matéria que deve ser analisada em sede prejudicial de mérito, o seu reconhecimento torna inviável a análise dos demais pedidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.069802-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE QUE REDUZ O PRAZO À METADE. EXEGESE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CITADO DELITO, QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL INVIABILIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto. 2. Deve ser observado o fato de que o réu apresentava, à época do fato delituoso, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, o que, nos termos do artigo 115 do Código Penal, determina a redução do prazo prescricional à metade. 3. Transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, na forma dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115 do Código Penal, em razão da prescrição. 4. Por ser a prescrição matéria que deve ser analisada em sede prejudicial de mérito, o seu reconhecimento torna inviável a análise dos demais pedidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.069802-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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