TJSC 2013.069820-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS E COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS E COMENTÁRIOS CRÍTICOS AO PREFEITO MUNICIPAL. CARÁTER INFORMATIVO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. MENÇÕES OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DO ALCAIDE. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR E EDITOR DA PÁGINA PELOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, à medida em que veiculadas reportagens e comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa e difamatória, a infundada prática de atos ilícitos e imorais, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à honra, honorabilidade, imagem, personalidade, sentimento ou decoro, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. - Numa aplicação extensiva da Súmula n. 221 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez veiculados os comentários de terceiros na página eletrônica do autor do escrito jornalístico, tem este não apenas o poder, mas também o dever de fiscalizar e editar os conteúdos ali publicados, sendo responsável pelos textos publicados que transcendem o âmbito informativo e/ou da mera crítica. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. IMAGEM E INTEGRIDADE PSÍQUICA MACULADAS. - Tratando-se de veiculação jornalística de reportagens com teor ofensivo à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa atingida, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069820-7, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS E COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS E COMENTÁRIOS CRÍTICOS AO PREFEITO MUNICIPAL. CARÁTER INFORMATIVO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. MENÇÕES OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DO ALCAIDE. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR E EDITOR DA PÁGINA PELOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, à medida em que veiculadas reportagens e comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa e difamatória, a infundada prática de atos ilícitos e imorais, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à honra, honorabilidade, imagem, personalidade, sentimento ou decoro, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. - Numa aplicação extensiva da Súmula n. 221 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez veiculados os comentários de terceiros na página eletrônica do autor do escrito jornalístico, tem este não apenas o poder, mas também o dever de fiscalizar e editar os conteúdos ali publicados, sendo responsável pelos textos publicados que transcendem o âmbito informativo e/ou da mera crítica. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. IMAGEM E INTEGRIDADE PSÍQUICA MACULADAS. - Tratando-se de veiculação jornalística de reportagens com teor ofensivo à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa atingida, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069820-7, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itapoá
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