TJSC 2013.069821-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE MUNICÍPIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO DE MARINHA PELO MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA - DESAPOSSAMENTO EFETIVADO - MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE TRANSFERIR PARA SI O DIREITO DE OCUPAÇÃO PERANTE A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46) - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DE MARINHA DIRIGIDA À ANTIGA OCUPANTE DO IMÓVEL EM RELAÇÃO A PERÍODOS EM QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA NA POSSE DA MUNICIPALIDADE - ILÍCITO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESSA COBRANÇA - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MERO DISSABOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A desapropriação direta ou indireta de terreno de marinha impõe ao ente público desapropriante a obrigação de transferir para si, perante a Secretaria do Patrimônio da União, os direitos de ocupação, devendo pagar as taxas, multas e demais encargos incidentes a partir do desapossamento. Não tendo tomado essas providências, cabe-lhe ressarcir ao ocupante anterior os valores que este vier a despender para quitar as dívidas fiscais que lhe foram cobradas em execuções fiscais. Não tendo havido quitação, pelo anterior ocupante, dos valores cobrados, deve o Município ser obrigado a quitá-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069821-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE MUNICÍPIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO DE MARINHA PELO MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA - DESAPOSSAMENTO EFETIVADO - MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE TRANSFERIR PARA SI O DIREITO DE OCUPAÇÃO PERANTE A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46) - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DE MARINHA DIRIGIDA À ANTIGA OCUPANTE DO IMÓVEL EM RELAÇÃO A PERÍODOS EM QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA NA POSSE DA MUNICIPALIDADE - ILÍCITO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DESSA COBRANÇA - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MERO DISSABOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A desapropriação direta ou indireta de terreno de marinha impõe ao ente público desapropriante a obrigação de transferir para si, perante a Secretaria do Patrimônio da União, os direitos de ocupação, devendo pagar as taxas, multas e demais encargos incidentes a partir do desapossamento. Não tendo tomado essas providências, cabe-lhe ressarcir ao ocupante anterior os valores que este vier a despender para quitar as dívidas fiscais que lhe foram cobradas em execuções fiscais. Não tendo havido quitação, pelo anterior ocupante, dos valores cobrados, deve o Município ser obrigado a quitá-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069821-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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