TJSC 2013.069826-9 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM MONTANTE CONDIZENTE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO (PEDAGÓGICA, PUNITIVA E COMPENSATÓRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O protesto de título pago revela comportamento contraditório e afronta à boa-fé objetiva, em desrespeito à regra proibitiva do venire contra factum proprium. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Assim, tem-se que a quantia estabelecida deverá representar um desestímulo ao lesante ao mesmo tempo em que não poderá causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. II- "1. O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sans grief'). 2. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedente.[...]" (REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069826-9, de Papanduva, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM MONTANTE CONDIZENTE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO (PEDAGÓGICA, PUNITIVA E COMPENSATÓRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O protesto de título pago revela comportamento contraditório e afronta à boa-fé objetiva, em desrespeito à regra proibitiva do venire contra factum proprium. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Assim, tem-se que a quantia estabelecida deverá representar um desestímulo ao lesante ao mesmo tempo em que não poderá causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. II- "1. O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sans grief'). 2. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedente.[...]" (REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069826-9, de Papanduva, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Papanduva
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