TJSC 2013.069896-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, BEM COMO PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO QUINZENAL FIXADO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA, BEM COMO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. TEMA ENFRENTADO EM RECURSO REPETITIVO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO APÓS O PRAZO QUINZENAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil é devida quando a parte ou seu procurador é intimado para cumprimento voluntário da obrigação prevista em sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, e decorrido o prazo quinzenal esta não é cumprida. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento/execução de sentença, independente da interposição de impugnação, desde que a parte executada devidamente intimada para tal finalidade deixe transcorrer o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil e que não cumpra a sua obrigação de pagamento de forma voluntária dentro do prazo fixado a contar da intimação para tal fim. Não evidenciada tal situação no caso dos presentes autos, não há falar em fixação de verba honorária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069896-0, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, BEM COMO PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO QUINZENAL FIXADO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA, BEM COMO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. TEMA ENFRENTADO EM RECURSO REPETITIVO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO APÓS O PRAZO QUINZENAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil é devida quando a parte ou seu procurador é intimado para cumprimento voluntário da obrigação prevista em sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, e decorrido o prazo quinzenal esta não é cumprida. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento/execução de sentença, independente da interposição de impugnação, desde que a parte executada devidamente intimada para tal finalidade deixe transcorrer o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil e que não cumpra a sua obrigação de pagamento de forma voluntária dentro do prazo fixado a contar da intimação para tal fim. Não evidenciada tal situação no caso dos presentes autos, não há falar em fixação de verba honorária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069896-0, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itapema
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