TJSC 2013.069910-6 (Acórdão)
Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de feriado civil, por Lei Municipal, denominado "Dia da Consciência Negra", em homenagem ao líder Zumbi. Matéria afeta ao direito do trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Vulneração da competência estabelecida no art. 22, I, CF. Pacto Federativo (CE/89, art. 1.º). Inconstitucionalidade manifesta. Demanda procedente. Nada impede que se comemore o Dia de Zumbi e da denominada Consciência Negra. É direito da população comemorar o fim da escravatura e relembrar os heróis da luta contra essa trágica e primitiva prática vivenciada na história, que jamais deveria ter existido, não fosse a ganância e o individualismo que permearam a história da humanidade. O que não se admite, porém, é que se institua feriado, sem a observância das competências estabelecidas na Carta Federal, posto que é competência privativa da União Legislar sobre direito do trabalho. No STF, é histórico o entendimento de que a instituição de feriados constitui matéria afeta ao direito do trabalho, de competência privativa da União (CF, art. 22, I). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.069910-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 04-11-2015).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de feriado civil, por Lei Municipal, denominado "Dia da Consciência Negra", em homenagem ao líder Zumbi. Matéria afeta ao direito do trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Vulneração da competência estabelecida no art. 22, I, CF. Pacto Federativo (CE/89, art. 1.º). Inconstitucionalidade manifesta. Demanda procedente. Nada impede que se comemore o Dia de Zumbi e da denominada Consciência Negra. É direito da população comemorar o fim da escravatura e relembrar os heróis da luta contra essa trágica e primitiva prática vivenciada na história, que jamais deveria ter existido, não fosse a ganância e o individualismo que permearam a história da humanidade. O que não se admite, porém, é que se institua feriado, sem a observância das competências estabelecidas na Carta Federal, posto que é competência privativa da União Legislar sobre direito do trabalho. No STF, é histórico o entendimento de que a instituição de feriados constitui matéria afeta ao direito do trabalho, de competência privativa da União (CF, art. 22, I). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.069910-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 04-11-2015).
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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