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Jurisprudência


TJSC 2013.069945-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ADREDE DEFERIDA À DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS ADICIONAIS, CONCERNENTES À MENSALIDADE DA FACULDADE, CURSOS, PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO, DENTRE OUTRAS. PRETENSÃO DESCABIDA. FATORES CONHECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO POSITIVA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA SUPERVENIÊNCIA DE MAIORES NECESSIDADES DA ALIMENTÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADOS. MANTENÇA DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXEGESE DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "1. Sem que o alimentado traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a capacidade financeira do alimentante se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a majoração ou redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos." (AC n. 2013.022683-1, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 11.06.2013). RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069945-0, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : São José
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