TJSC 2013.069949-8 (Acórdão)
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO GERADOR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTAÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O VALOR INTEGRAL DA GARANTIA E NÃO, APENAS, O MONTANTE PARCIAL AFERIDO COM BASE EM TABELA INSERIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO (TIPA). DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO ADESIVO ATINENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECLAMO PRINCIPAL (ART. 500, CAPUT, IN FINE, DO CPC). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECLAMO SUBORDINADO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1. Constitui prova suficiente para embasar a pretensão de pagamento de indenização securitária o deferimento, pelo INSS, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez, tanto mais se a incapacidade for corroborada por outro meio de prova técnica. 2. Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 3. São manifestamente abusivos os percentuais limitativos da indenização securitária constantes de unilateral tabela que a seguradora sustenta ser parte integrante da apólice, tanto mais porque o segurado, no momento da contratação, não é devidamente informado dessas circunstâncias. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069949-8, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO GERADOR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTAÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O VALOR INTEGRAL DA GARANTIA E NÃO, APENAS, O MONTANTE PARCIAL AFERIDO COM BASE EM TABELA INSERIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO (TIPA). DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO ADESIVO ATINENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECLAMO PRINCIPAL (ART. 500, CAPUT, IN FINE, DO CPC). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECLAMO SUBORDINADO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1. Constitui prova suficiente para embasar a pretensão de pagamento de indenização securitária o deferimento, pelo INSS, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez, tanto mais se a incapacidade for corroborada por outro meio de prova técnica. 2. Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 3. São manifestamente abusivos os percentuais limitativos da indenização securitária constantes de unilateral tabela que a seguradora sustenta ser parte integrante da apólice, tanto mais porque o segurado, no momento da contratação, não é devidamente informado dessas circunstâncias. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069949-8, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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