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Jurisprudência


TJSC 2013.069956-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ANEEL. AVENTADA A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO CASO TER SIDO EXPEDIDA PELA ANEEL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE APENAS ATOS PRATICADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. Não evidenciado eventual interesse da ANEEL no feito, a considerar que a relação jurídica havida se deu somente entre o fornecedor e consumidor de energia, incabível a remessa dos autos à Justiça Federal, lembrando que, nos termos da Súmula n. 556 do STF, "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTABELECE ENTRE A FORNECEDORA DE ENERGIA E A EMPRESA CONSUMIDORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PREENCHIDA. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que pretende a alteração da classe de energia do consumidor com a restituição dos valores indevidos, ao passo que procedeu ao enquadramento incorreto da parte consumidora, que, por sua vez, efetuou pagamentos indevidos àquela, estando evidente que se perfectibilizou a relação jurídica entre elas. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DO PAGAMENTO DAS FATURAS. DESNECESSIDADE. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença." (TJSC, AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.2.10). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 4.1. "Faz jus ao enquadramento como 'indústria rural' a unidade consumidora que, nos termos do art. 20, IV, alínea 'c', da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ocupa-se da transformação ou do beneficiamento de madeira, produto oriundo da atividade agrícola, pelo que se mostra inadequada a sua inserção na classe 'industrial'" (TJSC, AC n. 2008.068927-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.11.10). 4.2. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). 4.3. A devolução em dobro se justifica pelo fato de que, além de a concessionária não ter feito a reclassificação, de ofício, para consumidor rural, também não o fez mesmo após a primeira solicitação expressa (setembro de 2012). 5. ENCARGOS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E TERMO INICIAL. No caso de inadimplemento contratual, quando houver informação acerca da data específica do pagamento, a correção monetária e os juros de mora incidem ao mesmo tempo, devendo ser aplicada a correção monetária, pelos índices oficiais da e. CGJSC e juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02, quando então passará a ser aplicada taxa SELIC (que abrange os juros e a correção). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS REAJUSTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069956-0, de Mafra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Mafra
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