main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.069962-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CALUNIOSA LESIVA AO AUTOR EM SÍTIO DE INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS RÉUS. OFENSA EVIDENTE. LESÃO MORAL PRESUMIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. A Constituição Federal de 1988, retratando um Estado Democrático, não atribui à liberdade de imprensa um valor absoluto, de modo que manifestação excessiva e lançada com abusividade, sujeita o ofensor a reparar quem teve a honra ou a imagem maculadas. Por consequência, a veiculação de notícia, imputando à vítima a prática de crime, sem o necessário respaldo probatório, dá azo ao surgimento de danos morais, cuja existência se presume. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069962-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão