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Jurisprudência


TJSC 2013.069977-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA, NESTE ASPECTO, CONFIRMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Apurado pericialmente, no âmbito judicial, ostentar a vítima da acidente de tráfego quadro de invalidez permanente, contudo parcial e incompleta, com enquadramento dos danos corporais resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, na categoria de "sequelas residuais", a correspondente indenização há que ser reduzida proporcionalmente, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E apurada a ausência de saldo remanescente em favor do acidentado, considerada correta o valor a ele administrativamente satisfeito, o pedido de complementação indenizatoria desagua na rejeição. 2 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069977-3, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Brusque
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