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Jurisprudência


TJSC 2013.070008-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A ILEGALIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ATÉ O ADVENTO DA LCE N. 323/2006. MONTANTE EXECUTIDO, POR CONSEGUINTE, QUE DEVE SE ATER ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que o voto condutor do aresto que corporifica o título judicial deixa clara a possibilidade de se restituir os valores descontados à guisa de contribuição previdenciária que incidiram sobre vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, para, ao final, reformar o recurso de apelação da servidora, de modo a determinar a repetição da quantia descontada àquele título somente sobre o adicional de insalubridade, sem ressalva quanto ao período posterior à vigência da LC n. 323/2006, que determinou justamente a sua incorporação à remuneração dos inativos. Todavia, "o dispositivo da sentença transitada em julgado é imutável, mas não dispensa uma interpretação conforme, ao espírito do que foi decidido. Entendida isoladamente da motivação da sentença e do acórdão que a confirmou, a parte dispositiva implicaria grave distorção do que foi decidido [...]" (REsp 835.040/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-6-2006), o que, sem sombra de dúvida, dar-se-ia na espécie vertente, uma vez permitida a execução dos valores do desconto previdenciário que incidiram sobre a referida vantagem, quando já prevista a sua incorporação e diante dos termos da própria fundamentação do julgado exequendo. "2. O instituto da coisa julgada, consagrado pelo sistema processual pátrio, torna imutável e indiscutível a sentença ou acórdão - que resolveu o mérito da demanda - após o transcurso do prazo para interposição de recurso, e consiste em "uma opção do legislador de fazer preponderar a segurança das relações sociais sobre a chamada 'justiça material" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 698). 3. Da leitura dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, aferem-se os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, o que é atingido por esse instituto. Tem-se que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum não transita em julgado. O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas. 4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que se observar que durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias questões, como, por exemplo, a existência de direito à compensação de indébito tributário, a incidência de correção monetária, a aplicação de juros moratórios, dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos sejam decididos em tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final de cada tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha sobre a procedência ou não do pedido. 5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte dispositiva apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não se tratam de mera fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um dispositivo em determinado julgado. 6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, apresentam entendimento no sentido de que "é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também sobre a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998)" (REsp 900561/SP, rela. Mina. Denise Arruda, p. 1º-8-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070008-3, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Lages
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