TJSC 2013.070012-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. PROBLEMAS TÉCNICOS NO NAVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do artigo 14 do Código Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. Assim, devidamente provados nos autos os danos materiais do Autor, consubstanciados nos valores gastos com a compra do pacote turístico e com as despesas referentes ao transporte e às hospedagens que se fizeram necessárias após constatado os problemas mecânicos no navio da Ré, mister se faz o ressarcimento da quantia disposta nos comprovantes colacionados com a exordial. II - Da mesma forma, o Autor deve ser compensado pecuniariamente pelos danos morais experimentados, pois, além de ver frustrada a sua viagem de lua-de-mel, também sofreu com a falta de informação adequada, com o mau atendimento oferecido e, por fim, com o não cumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. III - Considerando-se a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora, motivo pelo qual há de ser mantido o valor fixado na sentença objurgada. IV - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070012-4, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. PROBLEMAS TÉCNICOS NO NAVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do artigo 14 do Código Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. Assim, devidamente provados nos autos os danos materiais do Autor, consubstanciados nos valores gastos com a compra do pacote turístico e com as despesas referentes ao transporte e às hospedagens que se fizeram necessárias após constatado os problemas mecânicos no navio da Ré, mister se faz o ressarcimento da quantia disposta nos comprovantes colacionados com a exordial. II - Da mesma forma, o Autor deve ser compensado pecuniariamente pelos danos morais experimentados, pois, além de ver frustrada a sua viagem de lua-de-mel, também sofreu com a falta de informação adequada, com o mau atendimento oferecido e, por fim, com o não cumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. III - Considerando-se a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora, motivo pelo qual há de ser mantido o valor fixado na sentença objurgada. IV - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070012-4, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Videira
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