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Jurisprudência


TJSC 2013.070024-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS DESEMBOLSADAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO ARRENDATÁRIO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO "QUANTUM" PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo ocorrido a resolução amigável do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do Valor Residual Garantido é medida que se impõe, desde que apurada a existência de diferença positiva entre o somatório do Valor Residual Garantido quitado com o preço obtido pela alienação do bem e o total pactuado como VRG, em sede de liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITEADA A MINORAÇÃO - VERBA ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO "A QUO" EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE - ESTIPULAÇÃO NO VALOR FIXO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ACOLHIDO. Constatando-se excessivo o "quantum" dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau mormente porque estabelecidos em percentual sobre o montante da condenação, o arbitramento no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070024-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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